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  ATENÇÃO: NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO  
 

Domingos de Torre

 
18.6.2010
 
 
O NOVO REGULAMENTO DO DESPACHANTE ADUANEIRO.
 
 
 
 
PARTE PRIMEIRA
 
CONSOLIDAÇÃO SISTÊMICA DAS ALTERAÇÕES HAVIDAS
 
 
 
 
PARTE SEGUNDA
 
COMENTÁRIOS DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO DECRETO Nº 7213/2010.
 
 
 
 
PARTE TERCEIRA
 
DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 646/92 CUJO TEOR NÃO FORAM MANTIDOS
 
 
 
E Jesus, passando adiante dali, viu assentado na alfândega um homem, chamado Mateus, e disse-lhe: Segue-me. E ele, levantando-se, o seguiu”.
 
(S.Mateus. Capítulo 9 – Versículo 9).
 
 
DOMINGOS DE TORRE
 
 
 
O NOVO REGULAMENTO DO DESPACHANTE ADUANEIRO.
 
 
 
 
PARTE PRIMEIRA
 
CONSOLIDAÇÃO SISTÊMICA DAS ALTERAÇÕES HAVIDAS.
 
 
 
Tendo em vista a revogação expressa do Decreto nº 646, de 09.09.1992, pelo artigo 11 do Decreto nº 7.213, de 15.06.2010 (DOU-1 de 16.06.2010), que dispunha sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dava outras providências, a legislação atinente a despachante aduaneiro e a ajudante de despachante aduaneiro continua a ser regida pelo artigo 5º e parágrafos do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, tendo a mesma sido consolidada, em nível de regulamentação, pelo Regulamento Aduaneiro baixado com o Decreto nº 6.759, de 05.02.09, com as modificações posteriores, inclusive as introduzidas pela Lei nº 10.833, de 2003 e agora pelo Decreto nº 7.213, de 15.06.2010, antes mencionado, que recentemente revogou expressamente o Decreto nº 646, de 1.992.
 
 
Impunha-se, pois, a elaboração de algum trabalho que transcrevesse as normas regulamentares já com todas as modificações que se encontram em Leis e Decretos esparsos, objetivando a consolidação dessa legislação, a fim de que se dispusesse de um documento unificado a respeito do assunto e permitisse uma consulta única. E isso se impõe face a revogação expressa daquele Decreto nº 646/92 pelo Decreto nº 7.213, de 2.010, sendo que antes, em 2.003, pela Lei nº 10.833/03, referido diploma legal já havia sofrido densas modificações. Segue transcrito, assim, primeiramente, a íntegra do artigo 5º, e §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, por ser a Lei matriz básica da matéria e da regulamentação antes referida.
 
 
Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88:
 
“Art. 5º - A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.
 
§ 1º - Nas operações a que se refere este artigo, o processamento em todos os trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito:
 
a) se pessoa jurídica de direito privado, somente por intermédio de dirigente, ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidades do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou por despachante aduaneiro;
 
b) se pessoa física, somente por ela, ou por despachante aduaneiro;
 
c) se órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, por intermédio de funcionário ou servidor, especialmente designado ou por despachante aduaneiro.
 
§ 2º - Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.
 
§ 3º - Para execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas”.
 
 
Eis, agora, as normas relativas ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro, que permanecem em vigor, a despeito da revogação do Decreto nº 646, de 09.09.92, vez que, como se disse antes, a legislação, que sofreu várias introduções, alterações e supressões, foi transladada para o Regulamento Aduaneiro, mantendo-se em vigor, também, as normas menores alusivas à profissão e às atividades desses profissionais.
 
 
DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 6.759, DE 05.02.09 – REGULAMENTO ADUANEIRO (DOU-1 DE 06.02.09) REFERENTES À PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO E DE AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO. (1).
 
 
LIVRO            I           DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS.
 
TÍTULO          I           DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA.
 
CAPÍTULO     V          DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA.
 
 
Art. 18 - O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem têm a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei nº 10.833, de 2003, art.70, caput).
 
§ 1º   - Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, § 1º).
 
§ 2º   - Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o caput, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo, instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, §§ 2º e 4º).
 
§ 3º   - (........).
 
§ 4º   - (........).
 
§ 5º   - O disposto no caput aplica-se também ao despachante aduaneiro, ao transportador, ao agente de carga, ao depositário e aos demais intervenientes em operação de comércio exterior quanto aos documentos de registros relativos às transações em que intervierem, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 71).
 
 
LIVRO            V       DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS.
 
TÍTULO          I        DO DESPACHO ADUANEIRO.
 
CAPÍTULO     I        DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO.
 
 
Seção V
 
Da Conferência Aduaneira.
 
 
Art. 566 –       A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do importador ou de seus representantes (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
 
§ 1º   - Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 50, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77). (2).
 
§ 2º   - A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do importador (Decreto-lei nº 37, de 1955, art. 50, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
 
§ 3º   - Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajanteou o importador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 50, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
 
CAPÍTULO II - DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO
 
 
Seção V
 
Da Conferência Aduaneira.
 
 
Art. 590 –       A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do exportador ou de seus representantes (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
 
§ 1º   - Na hipótese de mercadoria depositado em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do exportador (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 50, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77). (3).
 
§ 2º   - A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do exportador (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 50, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
 
§ 3º   - Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 50, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77). (3).
 
 
Das Penalidades Relacionadas ao Despachante Aduaneiro e ao Ajudante de Despachantes Aduaneiros.
 
 
LIVRO            VI         DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.
 
TÍTULO          III          DAS MULTAS.
 
CAPÍTULO     III          DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO.
 
 
Art. 728 –       Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea “a” e “c” a “g”, VIII, IX, X, alíneas “a” e “b”, e XI, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
 
I     - (.......);
II    - (.......);
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;
IV - de R$   5.000,00 (cinco mil reais):
 
a)   - (.......);
b)   - (.......);
c)   - a quem, por qualquer meio e forma, omissiva ou comissiva, embaraçar ou dificultar ou impedir a ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal.
 
V   - (.......)
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):
 
a)   - (.......);
b)   - (.......);
c)   - por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro.
 
 
LIVRO            VI         DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.
 
 
TÍTULO          IV         DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
 
 
Art. 735 –       Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, caput):
 
I - advertência, na hipótese de:
 
a)   - (........);
e)   - prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
j)    - deixar de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para inscrição no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante; ou
k)   - descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas “a” a “j”;
 
II    - suspensão, pelo prazo de até doze meses do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
 
a)   - reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b)   - atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;
c)   - descumprimento de obrigação de apresentação à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
d)   - delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada, inclusive na hipótese de cessão de senha de acesso a sistema informatizado;
e)   - realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiros, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; ou
f)    - prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, de licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos da legislação específica; ou
 
III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
 
a)   - acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;
b)   - atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;
c)   - exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica;
d)   - prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;
e)   - agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
f)    - sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;
g)   - sentença condenatória, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;
h)   - descumprimento das obrigações eleitorais;
i)    - ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dela ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou
j)    - prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos da legislação específica.
 
§ 1º   - As sanções previstas neste artigo, serão anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de cinco anos da aplicação definitiva da sanção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 1º).
 
§ 2º   - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transportador multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 2º).
 
(.....)
 
§ 4º   - Na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram e os antecedentes do infrator (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 4º).
 
§ 5º   - Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 5º).
 
§ 6º   - Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada dois anos depois da data de aplicação definitiva da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 6º).
 
§ 7º   - Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante (Lei nº 10.833, de 2033, art. 76, § 7º).
 
§ 8º   - (.........).
 
§ 9º   - Considera-se definitivamente aplicada a sanção administrativa após a notificação ao sancionado da decisão administrativa da qual não caiba recurso.
 
§ 10 - A notificação a que se refere o § 9º será efetuada mediante:
 
I     - ciência do sancionado, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput; ou
 
II    - publicação de ato específico no Diário Oficial da União, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput.
 
§ 11 - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, §º 15).
 
 
Do Processo de Aplicação de Sanções aos Despachantes Aduaneiros e a Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.
 
 
LIVRO            VII        DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
 
TÍTULO          I           DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
CAPÍTULO     IV         DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS INTERVENIENTES DO COMÉRCIO EXTERIOR (4).
 
 
Art. 782 -       A aplicação das sanções administrativas referidas no art. 735 compete (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 8º):
 
I     – ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração, nos casos de advertência ou suspensão;
 
II    - à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadoria sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.
 
Parágrafo único – Compete ainda ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração a aplicação das restrições referidas na alínea “b” do inciso II do § 8º do art. 735.
 
Art. 783 –       As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de Auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput do art. 735 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 9º).
 
§ 1º   - Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo imediata aplicação da sanção pela autoridade a que se refere o art. 782 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 10).
 
§ 1º-A - Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação, quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
 
§ 2º   - Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para a remessa do processo a julgamento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 11).
 
§ 3º   - O prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 12).
 
§ 4º   - Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 13).
 
§ 4ºA -Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a despachantes aduaneiros e a ajudantes, a autoridade a que se refere o § 4º é o Superintendente da Receita Federal do Brasil.
 
§ 5º   - O recurso a que se refere o § 4º terá efeito suspensivo.
 
 
Das Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro.
Das Atividades de Despachante Aduaneiro e de Ajudante.
Da Representação do Importador, do Exportador e do Viajante Procedente do Exterior.
Do Credenciamento dos Despachantes Aduaneiros.
 
 
LIVRO            VII        DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO.
 
TÍTULO          III          DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
 
CAPÍTULO     III          DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS.
 
 
Seção I
 
Das Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro
 
Subseção I
 
Disposições Gerais.
 
Art. 808 –       São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:
 
I     - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;
II    - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;
III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;
IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;
V   - recebimento de mercadorias desembaraçadas;
VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e
VII - desistência de vistoria aduaneira.
 
§ 1º   - Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.
 
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor de outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.
 
Art. 809 -       Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, caput e § 1º:
 
I     - o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;
 
II    - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro de representação de órgãos internacionais;
 
II-A - o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei nº 11.898, de 2009, art. 7º, § 2º);
 
III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e
 
IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso.
 
§ 1º   - Nos despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte quando forem beneficiários, equiparam-se a interessado.
 
§ 2º   - As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 
Subseção II
 
Do Despachante Aduaneiro.
 
Art. 810 -       O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º).
 
§ 1º   - A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:
 
I     -  comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
 
II    -  ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;
 
III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;
 
IV - maioridade civil;
 
IV-A - nacionalidade brasileira;
 
V   - formação de nível médio;
 
VI - aprovação em exame de qualificação técnica.
 
§ 2º   - Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 2º).
 
§ 3º   - A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1º será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
 
§ 4º   - Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1º.
 
§ 5º   - Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808.
 
§ 6º   - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
 
I     - editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo;
 
II    - dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações:
 
a)      nome;
b)      número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
c)      número de registro;
d)      número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e
e)      situação do registro.
 
§ 7º   - Enquanto não for disciplinada pela Secretara da Receita Federal do Brasil, a forma de realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1º, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1º.
 
§ 8º   - Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição.
 
§ 9o   – A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.
 
§ 10 – É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro.
 
 
 
INFORMAÇÕES IMPORTANTÍSSIMAS
 
 
 
Nada mudou de substancial em relação às atividades dos Despachantes Aduaneiros e dos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, PERMANECENDO EM VIGOR A FORMA DE INGRESSO NA FUNÇÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO (E DE AJUDANTE) E DE SUA INSCRIÇÃO NOS REGISTROS DE DESPACHANTES ADUANEIROS, ASSIM COMO A FORMA DE SEU CREDENCIAMENTO, DO MESMO MODO QUE PERMANECEU EM VIGOR A FORMA DE RECEPÇÃO DE SEUS HONORÁRIOS, OS QUAIS CONTINUAM A SER PAGOS POR INTERMÉDIO DOS SINDICATOS DE CLASSE, PARA FINS DE RETENÇÃO E RECOLHIMEMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PERMANECERAM EM VIGOR, TAMBÉM, TODAS AS SUAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS, até porque esses princípios básicos decorrem de Lei (Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, artigo 5º e §§ 1º, 2º e 3º) e não foram revogados pela Lei nº 10.833, de 2003 e nem foram atingidos pelo atual Regulamento Aduaneiro. Ao contrário, foram incorporados ao Regulamento Aduaneiro face o esvaziamento legislativo e operacional do famigerado Decreto nº 646, de 1992. (O que ocorreu foi que a Secretaria da Receita Federal do Brasil estava trabalhando em projeto de uma nova regulamentação das atividades do Despachante Aduaneiro e do Ajudante de Despachante Aduaneiro, trabalho esse que foi acompanhado pela Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (Feaduaneiros), podendo-se dizer que, para tanto, essa entidade forneceu uma série de sugestões, sendo que algumas delas foram incorporadas no texto do Regulamento Aduaneiro.
 
 
Aquela Secretaria estava em dúvida se modificaria o Decreto nº 646, de 1992, ou se revogaria este e formulasse um novo Decreto, quando, então, adotou-se o critério de se incorporar todas essas normas num outro Decreto (Regulamento Aduaneiro), o qual, além de estar revestido da mesma hierarquia (Decreto por Decreto), é, de fato, o fórum mais apropriado por se tratar de um documento orgânico e sistêmico, de natureza aduaneira.
 
 
O Regulamento Aduaneiro é, pois, o fórum mais apropriado e a melhor guarida das normas relativas ao Despachante Aduaneiro e ao Ajudante de Despachante Aduaneiro, como ocorre em todos os demais Países, nos quais esses profissionais constam de Códigos Aduaneiros, sendo essa uma das antigas reivindicações da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (Feaduaneiros).
 
 
É de se dizer, ainda, que algumas modificações foram efetuadas, mas estas tiveram por objetivo tão-somente aperfeiçoar os textos anteriores, sem nenhuma mudança prejudicial às categorias em questão; ao revés, esses profissionais ficaram agora mais visíveis e constam de um documento único, assim como se introduziram algumas modificações importantes, como, por exemplo, a criação da exigência de exame de qualificação técnica e a adoção do efeito suspensivo da execução de pena aplicada a Despachante e a Ajudante, trabalhos nos quais a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (Feaduaneiros) teve papel importante.
 
 
A legislação aqui consolidada, portanto, é a básica que se encontra disposta no Regulamento Aduaneiro, já com as alterações de Leis e Decretos, devendo-se dizer que existem outras normas menores que dizem respeito aos Despachantes Aduaneiros e aos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, tais como Instruções Normativas, Portarias, etc, as quais regulam ou complementam, em nível regulamentar, essas normas maiores, tais como a IN-SRF nº 650, de 2006 (artigo 18 e parágrafos), que dispõe sobre o credenciamento do Despachante Aduaneiro no SISCOMEX como representante da pessoa jurídica ou física tomadora de seus serviços. Outras normas emanadas de órgãos intervenientes e anuentes também dispõem sobre a competência do Despachante Aduaneiro para representar aquelas pessoas, sendo que todas essas normas permanecem, como regra, em vigor, dado que não atingidas pela revogação do Decreto nº 646, de 1992, já que este foi absorvido pelo atual Regulamento Aduaneiro (5).
 
 
OBSERVAÇÕES FINAIS
 
 
(1) - Com as alterações da Lei nº 10.833, de 29.12.03 e do atual Regulamento Aduaneiro baixado com o Decreto nº 6.759, de 5.2.09, já com as modificações trazidas pelo recentíssimo Decreto nº 7.213, de 15.6.2010 (DOU-1 de 16.06.2010).
 
(2) - A matéria foi regulamentada pela IN-SRF nº 680, de 2.006, a qual dispõe que esse permissivo só é possível quando o importador ou seu representante não comparecerem no dia e hora previamente marcados (agendados) para a verificação.
 
(3) - A regulamentação da IN-680, de 2006, alcança apenas a importação e não a exportação.
 
(4) - O artigo 76, § 3º, da Lei nº 10.833, de 2003, considera intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador, de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior. Esse dispositivo foi reproduzido pelo artigo 735, § 2 º, do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro).
 
(5) - Essas explicações se fizeram necessárias, a nosso ver, tendo em vista algumas pessoas totalmente desinformadas terem alardeado que a profissão teria “acabado” ou, o que é interessante, que não haveria mais necessidade de se pagar honorários, o que é um absurdo, sendo importante que o despachante aduaneiro busque, serenamente, conhecer sua legislação, inteirando-se do fato de que as modificações configuram EVOLUÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO DESPACHANTE ADUANEIRO POR PARTE DAS AUTORIDADES CONSTITUÍDAS E NÃO O CONTRÁRIO !
 
 
 
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